DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER DIAS DOS SANTOS contra decisão do… — AREsp AREsp 2974359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER DIAS DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls.
- O despacho de admissibilidade do Tribunal a quo assinala que a discussão, se adequa a jurisprudência desta corte, e tal como posta a pretensão no Recurso Especial, demandaria reexame fático-probatório, incidindo o óbice sumular (fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a Defesa impugna a negativa de seguimento, afirmando que o REsp demonstrou violação ao art.
- 112, § 1º, da LEP, por suposta retroatividade da Lei 14.843/2024, bem como por inexistirem elementos concretos a justificar o exame criminológico (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 5566, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER DIAS DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 120-138).
Na origem, a 3ª Câmara Criminal do TJMS deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público para restabelecer o regime fechado e condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico no apenado, em razão de reconhecer o histórico de quatro evasões e da prática de dois roubos majorados durante período de fuga, como fundamento adequado a exigência de exame, nos termos da Súmula Vinculante 26/STF e a Súmula 439/STJ (fls. 58-62).
O despacho de admissibilidade do Tribunal a quo assinala que a discussão, se adequa a jurisprudência desta corte, e tal como posta a pretensão no Recurso Especial, demandaria reexame fático-probatório, incidindo o óbice sumular (fls. 107-111).
Nas razões do agravo em recurso especial, a Defesa impugna a negativa de seguimento, afirmando que o REsp demonstrou violação ao art. 112, § 1º, da LEP, por suposta retroatividade da Lei 14.843/2024, bem como por inexistirem elementos concretos a justificar o exame criminológico (fls. 120-138).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, enfatizando que a multirreincidência e quatro evasões justificam maior cautela e a exigência de exame criminológico; pontuou, ainda, que não se cuida de retroação da Lei 14.843/2024, pois a possibilidade do exame já era admitida pela Súmula Vinculante 26/STF e pela Súmula 439/STJ (fl. 177-180).
É o relatório. DECIDO.
Em juízo de admissibilidade do REsp, o Tribunal de origem considerou a aderência do acórdão estadual à jurisprudência do STJ quanto à exigência excepcional de exame criminológico, em observância a Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as premissas de que o particular histórico do apenado, com múltiplas evasões e prática de novos delitos graves no curso da execução, é justificativa suficiente para a determinação de realização de exame criminológico, incidindo a Súmula 7/STJ .
No AREsp, a defesa reedita a tese de que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação da Lei 14.843/2024, não retroage para prejudicar o apenado, e que, ausentes peculiaridades, não se poderia exigir o exame criminológico.
Embora tenha debatido a matéria de fundo, não atacou especificamente, de modo
[trecho intermediário suprimido]
N. 26. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
2. Na hipótese, as instâncias de origem lograram fundamentar a negativa da progressão de regime, uma vez que não levaram em conta somente a gravidade em abstrato do delito praticado e a longa pena a cumprir, mas também o fato de o agravante ter voltado a "delinquir durante o livramento condicional".
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.234/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.