DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2974363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EMBARGANTE/EXECUTADA QUE OFERECEU IMÓVEL EM GARANTIA À EXECUÇÃO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE ACEITOU A PENHORA DO IMÓVEL OFERTADO, LAVRANDO O TERMO DE PENHORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10928
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGANTE/EXECUTADA QUE OFERECEU IMÓVEL EM GARANTIA À EXECUÇÃO. RECUSA DO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE ACEITOU A PENHORA DO IMÓVEL OFERTADO, LAVRANDO O TERMO DE PENHORA. SOBRE A QUESTÃO EM DEBATE, O ARTIGO 9º, III, DA LEF, DETERMINA QUE O DEVEDOR, AO NOMEAR BENS À PENHORA, DEVE OBSERVAR A ORDEM DE GRADAÇÃO DO ARTIGO 11, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA EMBARGANTE. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEF FOI ESTABELECIDA EM BENEFÍCIO DO CREDOR, DE MODO QUE SUA NÃO OBSERVÂNCIA PERMITE QUE A FAZENDA PÚBLICA RECUSE O BEM OFERECIDO PELO DEVEDOR E INDIQUE OUTRO A SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO, OU SEJA, ATRAVÉS DO DEPÓSITO EM DINHEIRO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º, I, e 11, ambos da Lei n. 6.830/1980, 805, 835, I, e 927, III, do Código de Processo Civil, e 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta a possibilidade de relativização da ordem de preferência legal dos bens sobre as quais poderá recair a penhora, haja vista a necessidade de manutenção de seu fluxo de caixa, lembrando que se encontra em recuperação judicial, assim como a necessidade de continuidade do serviço público, trazendo a seguinte argumentação:
17. O acórdão recorrido pressupôs equivocadamente que "o artigo 9º, III, da LEF, determina que o devedor, ao nomear bens à penhora, deve observar a ordem de gradação do artigo 11, o que não foi observado pela embargante" e que a "Agravante que não comprovou a impossibilidade de observância da ordem de gradação legal para fins de garantia da execução, ou seja, através do depósito em dinheiro".
18. A Recorrente aduz, contudo, que a conclusão firmada pelo acórdão recorrido está manifestamente equivocada, porquanto a ordem de preferência legal dos bens sobre os quais poderá recair a penhora, nos termos dos arts. 9º e 11, da Lei nº 6.830/80, e 835 do CPC, em situações como a que se ora analisa, pode ser perfeitamente relativizada.
19. Isso porque, quer na aplicação da LEF ou na aplicação, de forma subsidiária, do CPC, o Magistrado e as partes não podem interpretar
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.