ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7, STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou que teria impugnado adequadamente o fundamento da decisão denegatória, sustentando que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório, constitui impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7, STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi fundamentada na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
7. A mera afirmação de que a questão seria "exclusivamente jurídica" não constitui impugnação efetiva ao fundamento da decisão denegatória, caracterizando insurgência genérica e insuficiente para afastar o óbice apontado.
8. O agravante não demonstrou concretamente por que a resolução da controvérsia prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações desprovidas de fundamentação específica.
9. Aplicabilidade da Súmula 182, STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial é requisito indispensável para afastar o óbice da Súmula 7, STJ.
2. Alegações genéricas ou desprovidas de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
não se admitindo alegações genéricas ou meramente protelatórias.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.