DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2974368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AUTORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
- VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE.
Resultado indicado
O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido. (I) Inexiste afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 7779, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 735 do STF (fls. 90-93).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA. ARTIGO 300, "CAPUT", DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 59, DO TJERJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 63-66).
Nas razões do recurso especial (fls. 126-135), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV c/c 1.022, II, do CPC, porquanto suscitou "a relevante omissão apontada pela Recorrente não foi examinada pelo Tribunal a quo. Ao contrário, por meio de fundamentação genérica, o acórdão que julgou os aclaratórios da Recorrente se limitou a aduzir que "a pretensão da Embargante é rediscutir questão já ponderada por este Colegiado, não sendo o presente recurso a via adequada para a manifestação de seu inconformismo"" (fl. 74).
(ii) arts. 300, § 3º, do CPC, e 884 do Código Civil. Afirmou que a "imediata interrupção dos descontos, além de não configurar qualquer risco ao Recorrido, não traz qualquer benefício à Recorrente, mas apenas evita um dano ainda maior, apenas para estancar a fraude perpetrada e que tanto lhe prejudica, até que seja efetivamente analisado do mérito do caso" (fl. 76).
No agravo (fls. 96-102), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 163-167.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem em decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência sob o fundamento "de ausência de prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações autorais .. " (fl. 39).
O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido.
(I) Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV c/c 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara, suficiente e fundamentada, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência ao afirmar que (fl. 39):
Verifica-se da análise dos autos que não há, pelo menos neste
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios apontados.
(II) Com relação aos arts. 300, § 3º, do CPC, e 884 do Código Civil, o recurso não merece acolhida.
A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, no caso o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.