DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR TOLEDO GABRIEL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 2974384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR TOLEDO GABRIEL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 447-451), a parte agravante sustenta que houve violação direta do direito fundamental à ampla defesa, ao contraditório, ao dever de motivação e ao devido processo legal, normas jurídicas de eficácia direta e aplicabilidade imediata, segundo a tranquila jurisprudência da Suprema Corte.
- Ademais, a afronta às referidas normas acaba por implicar violência contra o próprio Estado de Direito. (..). não se pretende mero reexame de provas, mas apenas a questão jurídica afeta a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. (..).
- Na espécie, com o recurso especial interposto, visa-se não à (re)análise de provas, mas sim à correta aplicação da lei ao caso concreto, consideradas as balizas previamente definidas no v. acórdão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGOR TOLEDO GABRIEL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ (fls. 436-438).
Em suas razões (fls. 447-451), a parte agravante sustenta que
houve violação direta do direito fundamental à ampla defesa, ao contraditório, ao dever de motivação e ao devido processo legal, normas jurídicas de eficácia direta e aplicabilidade imediata, segundo a tranquila jurisprudência da Suprema Corte. Ademais, a afronta às referidas normas acaba por implicar violência contra o próprio Estado de Direito.
(..). não se pretende mero reexame de provas, mas apenas a questão jurídica afeta a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
(..). Na espécie, com o recurso especial interposto, visa-se não à (re)análise de provas, mas sim à correta aplicação da lei ao caso concreto, consideradas as balizas previamente definidas no v. acórdão.
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 499-503 ).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não pode ser conhecido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação adequada e específica aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial.
No tocante à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não tendo realizado a contextualização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido.
Como se sabe,
são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023), o que não se verifica na hipótese.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tanto este agravo regimental como a petição de agravo em recurso especial deixaram de
[trecho intermediário suprimido]
processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/0 2/2023, DJe de 23/02/2023 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.