DECISÃO ELIZANDRO TORRES DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com… — AREsp AREsp 2974388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIZANDRO TORRES DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aduz violação do art.
- Sustenta que o indeferimento do indulto fundou-se exclusivamente na existência de ação penal em curso por organização criminosa (processo n.
Resultado indicado
Ao fim, requer seja conhecido e provido o recurso especial para deferir o benefício com base nos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
ELIZANDRO TORRES DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5002667-54.2025.8.24.0000/SC.
Nas razões do recurso especial, a defesa aduz violação do art. 1º, § 4º, do Decreto n. 12.338/2024.
Sustenta que o indeferimento do indulto fundou-se exclusivamente na existência de ação penal em curso por organização criminosa (processo n. 5000159-98.2020.8.24.0166, ainda em fase de alegações finais), sem indicação de elementos objetivos, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Invoca divergência jurisprudencial com os precedentes AgRg no AREsp n. 2.121.476/RR e AgRg no AREsp n. 2.077.006/BA, nos quais este Superior Tribunal assentou que ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar benefícios legais.
Ao fim, requer seja conhecido e provido o recurso especial para deferir o benefício com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 69-75).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 82-88), a Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (fls. 91-92), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, o recorrente sustenta, em síntese, três argumentos centrais: primeiro, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, porquanto o recurso especial impugnou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a negativa de indulto com base em ação penal em curso, sem indicação de elementos objetivos, em violação do art. 1º, § 4º, do Decreto n. 12.338/2024; segundo, a jurisprudência desta Corte Superior admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo quando configurada flagrante ilegalidade; terceiro, quanto à divergência jurisprudencial, invoca julgados nos quais se assentou que a existência de ações penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar benefícios legais, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial e, no mérito, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer o direito à concessão do indulto natalino nos termos do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 102-107).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 148-151).
Decido.
I. Agravo em recurso especial
Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os
[trecho intermediário suprimido]
de situação que comporta provimento parcial do recurso especial, com reforma da decisão proferida pelo Tribunal de origem e determinação para que o Juízo executório reexame o pedido de indulto e verifique a presença dos requisitos previstos no decreto para que não haja supressão de instância quanto aos demais elementos.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar ao Juízo da execução penal que reexamine o pedido de indulto formulado pelo recorrente à luz do Decreto n. 12.338/2024, especialmente dos arts. 7º, parágrafo único, e 9º, I, e verifique se presentes os requisitos para a concessão do benefício, vedada a simples referência à denúncia deflagrada contra o apenado como fundamento para o indeferimento do pedido.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem, para providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.