DECISÃO Cuida-se de agravo de FÁBIO JULIO MOREIRA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2974389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FÁBIO JULIO MOREIRA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 954 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FÁBIO JULIO MOREIRA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1505546-45.2021.8.26.057.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 954 dias-multa (fl. 220).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido a fim de reduzir a pena para 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, e 850 dias- multa (fl. 365).
Em sede de recurso especial (fls. 376/387), a defesa apontou violação aos artigos 158-A e 158-B, ambos do CPP, porque o Tribunal manteve a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, apesar de alegada quebra da cadeia de custódia, sustentando que as substâncias apreendidas em locais e circunstâncias distintas, quais sejam, abordagem em via pública e posterior diligência em apartamento indicado por adolescente, teriam sido indevidamente misturadas e reunidas sob os mesmos lacres no auto de exibição e apreensão e na requisição de constatação, com reflexos na comprovação da materialidade delitiva, inclusive porque o laudo pericial teria analisado apenas pequena amostra do material apreendido.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, porque o Tribunal manteve a condenação por tráfico de drogas com base, segundo sustenta, preponderantemente em delação prestada por adolescente apreendida, sem a necessária corroboração por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, destacando a ausência de apuração quanto à vinculação do recorrente aos aparelhos celulares apreendidos, a inexistência de prova independente acerca de sua ligação com o apartamento onde localizadas drogas, bem como a presença de inconsistências entre a narrativa da adolescente e os depoimentos dos policiais, além de divergências entre os relatos dos próprios adolescentes envolvidos.
Após, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porque o Tribunal afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado sob o fundamento de reincidência, sustentando que a condenação anterior do recorrente seria pelo delito de receptação, caracterizando reincidência não específica, o que, segundo a tese recursal, não impediria o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, por não demonstrar dedicação a
[trecho intermediário suprimido]
exposto na decisão recorrida, qual seja, o fato de que as razões do agravo em recurso especial não impugnaram os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial (Súmula n.º 7 do STJ e Súmula n.º 283 do STF), mas apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados no agravo em recurso especial.
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.358.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018.)
Ante o exposto, não conheço do agravo, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.