DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBINSON FRANCISCO FERRAZ contra a decis… — AREsp AREsp 2974395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBINSON FRANCISCO FERRAZ contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 20 dias no regime semiaberto e de pagamento de 6 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 14, II, ambos do Código Penal, em acórdão assim ementado (fls.
- 157 e 386, II, CPP, devido ao reconhecimento da ilicitude das provas acostadas aos autos.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBINSON FRANCISCO FERRAZ contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 293-295).
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 20 dias no regime semiaberto e de pagamento de 6 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em acórdão assim ementado (fls. 228-229):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO (MP). FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelado absolvido com fundamento nos arts. 157 e 386, II, CPP, devido ao reconhecimento da ilicitude das provas acostadas aos autos.
2. Recurso ministerial: (i) reconhecimento da legalidade da atuação dos guardas civis municipais, eis que o art. 5º da Lei nº 13.022/14 atribui à CGM a função de proteger sistemicamente a população e de colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam para a paz social; e o art. 301 do CPP permite que qualquer um do povo prenda quem quer que seja encontrado em flagrante delito; e (ii) condenação do apelado como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e II, CP.
3. A legislação autoriza expressamente que a captura em flagrante delito seja realizada por qualquer pessoa, independentemente de sua atividade profissional, nos termos do art. 301, CPP. Portanto, afigura-se absolutamente legítima a atuação dos guardas civis municipais que procederam à prisão em flagrante delito do apelado (STJ. HC n. 471.229/SP; AgRg no HC n. 810.514/SP; RHC 20.714/SP).
4. Além disso, as Guardas Civis Municipais foram inseridas no rol de integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 2º, VII da Lei nº 13.675/18) e são importantíssimas no combate à criminalidade, não se justificando uma atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais, pois todas fazem parte do SUSP (STF. ADPF 995).
5. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 155, § 4º, II, CP, foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório.
6. A mesma conclusão não se estende à qualificadora do art. 155, § 4º, I, CP, que não foi amparada nas provas apresentadas e, por isso, não pode ser imputada ao apelado.
7. O apelado ostenta péssimos antecedentes criminais, o que justifica a exasperação de sua pena-base em fração superior a 1/6 (STJ. AgRg no AREsp n. 1.116.974/MG).
8. A fração para a diminuição da pena em decorrência da
[trecho intermediário suprimido]
comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo peri cial, desde que robusta e convergente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.
(AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.