DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2974402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Marcelo João Teixeira Ribeiro, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- DIREITO À RETENÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS AFASTADO POR CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Marcelo João Teixeira Ribeiro, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 233):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DIREITO À RETENÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS AFASTADO POR CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ação de despejo promovida pelo locador em face do locatário que está em mora quanto aos alugueres por período superior a um ano. Sentença que indeferiu a produção de prova pericial e julgou antecipadamente o mérito, rescindindo o contrato de locação e decretando o despejo.
2. Em que pese a garantia constitucional à ampla defesa, bem como à produção de provas legítimas para formação do convencimento do julgador, certo é que este não estará adstrito à pretensão probatória das partes, sobretudo quando no caso concreto verificar que os elementos contidos nos autos são suficientes à resolução da lide (arts. 355, I e 370, parágrafo único do CPC).
3. Desnecessária a perícia para atestar o valor de benfeitorias quando há cláusula contratual expressa em que se exige, para realização de benfeitorias, autorização escrita do locador, a qual não foi observada pelo locatário.
4. Inobservada a exigência contratual, presume-se a renúncia do locatário a direitos sobre as benfeitorias. Cláusula autorizada pela Súmula 335 do STJ e art. 35 da Lei 8.245/91. Princípio da autonomia da vontade e pacta sunt servanda.
5. Pedido de compensação de créditos que deverá ser discutido em eventual ação de cobrança, em vista da ausência de discussão sobre a matéria nestes autos.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, 369, 373, I, e 464 do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação à alegada violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, a parte agravante alega que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes apontadas nos embargos de declaração, sobretudo com relação ao seu requerimento de produção de prova pericial para comprovar a realização das benfeitorias no imóvel.
No que se refere à violação aos artigos 369, 373, I, e 464 do CPC, alega que o Tribunal de origem afastou indevidamente a produção de prova requerida, fundamento central da
[trecho intermediário suprimido]
decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte ao indeferir prova dispensável à solução da controvérsia.
De toda forma, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação à suficiência dos documentos juntados aos autos para a solução da controvérsia e à existência de previsão contratual exigindo autorização do locador por escrito para a realização de qualquer benfeitoria, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais, além do reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.