ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2974405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, GRAVIDADE DA CONDUTA E INAPLICABILIDADE DAS TESES DE BOA-FÉ, INSIGNIFICÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6028, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, GRAVIDADE DA CONDUTA E INAPLICABILIDADE DAS TESES DE BOA-FÉ, INSIGNIFICÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao decidir sobre a aplicação da pena de perdimento do bem, o Tribunal de origem considerou apreensão de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular; (ii) a responsabilidade do proprietário; e (iii) a inaplicabilidade, no caso concreto, das teses de boa-fé, insignificância e desproporcionalidade, conforme a prova dos autos e a jurisprudência local.
2. A insurgência pretende infirmar premissas fáticas responsabilidade do proprietário, habitualidade, origem estrangeira dos pneus e proporcionalidade/razoabilidade da sanção o que, inevitavelmente, exige o revolvimento do conjunto probatório.
3. Todavia, não cabe a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por TRANSPORTES RODOVIARIOS GUIANDE LTDA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5002427-13.2018.4.04.7207/SC (fls. 544/549).
Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada pela ora recorrente, visando à anulação do auto de infração que aplicou pena de perdimento a carreta e cavalo-mecânico utilizados no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação comprobatória de importação regular, com consequente restituição do veículo apreendido (fls. 14-28).
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição
[trecho intermediário suprimido]
do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida.
2. In casu, o Tribunal de origem destacou a existência de responsabilidade do proprietário e o grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, com base nos elementos fáticos-probatórios, constatou a Corte de origem a destinação comercial das mercadorias descaminhadas. A modificação do decisum vergastado demanda revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.843.912/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 27/2/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 549), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.