ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2974406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE ARAPONGAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível de n. 00081412220188160045.
Na origem, cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Arapongas/PR contra sentença (fl. 137) que extinguiu a Execução Fiscal de n. 0008141-22.2018.8.16.0045, tendo como fundamento o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil em razão de alegada remissão prevista na legislação municipal, Lei n. 2.854/2001, ou seja, o Código Tributário Municipal. Na hipótese dos autos, a sentença registrou a condenação da municipalidade pelas custas processuais apuradas até o momento da extinção.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso interposto ao afirmar que a ação foi extinta por requerimento da Fazenda Pública, sem a indicação de motivos para extinção do débito. O acórdão impugnado apresenta a seguinte ementa (fls. 156-159):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEF . ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 162-166), tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação dos arts. 26 da Lei de Execuções Fiscais, bem como do Enunciado n. 03 do TJPR, buscando caracterizar, assim, o dissídio pretoriano. Em arremate, a recorrente alegou ainda a violação do art. 39
[trecho intermediário suprimido]
de moldura fática, bem como a inexistência de diversidade na jurisprudência, em desacordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula n. 182/STJ (AgInt no AREsp n. 1.896.402/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.