DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LÚCIA DA SILVA GALDEANO contra a d… — AREsp AREsp 2974407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LÚCIA DA SILVA GALDEANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é inadmissível pela alínea a devido à ausência de fundamentação que demonstre violação da lei federal e inovação recursal, e pela alínea c, por não ter sido atendida a exigência do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LÚCIA DA SILVA GALDEANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é inadmissível pela alínea a devido à ausência de fundamentação que demonstre violação da lei federal e inovação recursal, e pela alínea c, por não ter sido atendida a exigência do § 1º do art. 1.029 do CPC, além de pretender reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, requerendo a manutenção da decisão recorrida ou o desprovimento do recurso (fls. 339-340).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 269-270):
apelações cíveis. direito do consumidor. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. alegação de suposta fraude bancária na realização de transações financeiras por terceiros. sentença de procedência parcial. irresignação de ambas as partes. cancelamento do contrato que se faz devido, diante da ausência de comprovação de que a correntista teria efetuado a contratação do empréstimo. transação efetuada em nome da consumidora que se mostra incompatível com seu perfil, uma vez que aufere renda mensal módica, inferior à prestação assumida. banco réu que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 14, § 3º, do código de defesa do consumidor. falha na prestação do serviço configurada. indenização por dano moral que não se faz devida. consumidora que, na peculiar hipótese dos autos, facilitou a investida dos criminosos, realizando transferências de valores em favor dos fraudadores. recursos aos quais se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 298-299):
embargos de declaração. contradição. inexistência. pretensão de modificar o julgado. efeitos infringentes. impossibilidade. via inadequada. decisão que permanece inalterada. embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 6º, VI, XI, XII, 14, caput, 54-C, I, II, IV, 54-D, I, II, parágrafo único, do CDC, 2º do Estatuto da Pessoa Idosa, 186 e 927, caput, parágrafo único, do Código Civil,
[trecho intermediário suprimido]
esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para, diante do reconhecimento da existência de culpa concorrente entre a consumidora e a instituição financeira pelo Tribunal, restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora, devendo ser considerada a mitigação do seu valor, nos termos da jurisprudência do STJ, consoante fundamentação retro.
Retornem os autos à origem para que o Tribunal estabeleça e adeque o quantum indenizatório de forma proporcional ao grau de culpa de cada parte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.