DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO GUILHERME DE ALMEIDA ALVES PEREIRA à deci… — AREsp AREsp 2974467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO GUILHERME DE ALMEIDA ALVES PEREIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que, ao contrário do que foi concluído, o v. acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 17 de fevereiro de 2025 (segunda-feira), tendo sido publicado em 18 de fevereiro de 2025 (terça-feira), conforme expressamente certificado pelo próprio TJSP, por meio da certidão constante às fls.
- 1.223 dos autos de origem, a qual encontra- se anexa aos presentes embargos (DOC.
- Ora, a ocorrência dos feriados forenses nos dias 3 e 4 de março de 2025, que impactaram diretamente na contagem do prazo para interposição do Recurso Especial, foi devidamente comprovada não apenas perante o STJ, mas também (e sobretudo) no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante expressa menção ao Provimento CSM nº 2.765/2024, conforme trecho do Recurso Especial interposto (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO GUILHERME DE ALMEIDA ALVES PEREIRA à decisão de fls. 1552/1553, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que, ao contrário do que foi concluído, o v. acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 17 de fevereiro de 2025 (segunda-feira), tendo sido publicado em 18 de fevereiro de 2025 (terça-feira), conforme expressamente certificado pelo próprio TJSP, por meio da certidão constante às fls. 1.223 dos autos de origem, a qual encontra- se anexa aos presentes embargos (DOC. 11) e destacada abaixo:
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Assim, tem-se que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Recurso Especial teve início em 19 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), primeiro dia útil subsequente à publicação (18/02/2025), conforme disciplina o artigo 224, do Código de Processo Civil:
Portanto, ainda que o Embargante tenha sido considerado intimado no dia 18 de fevereiro de 2025, tal data deve ser excluída da contagem do prazo, nos termos do artigo 224, do Código de Processo Civil, destacado acima, razão pela qual, repita-se, o prazo recursal passou a fluir apenas a partir de 19 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), primeiro dia útil subsequente.
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Ora, a ocorrência dos feriados forenses nos dias 3 e 4 de março de 2025, que impactaram diretamente na contagem do prazo para interposição do Recurso Especial, foi devidamente comprovada não apenas perante o STJ, mas também (e sobretudo) no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante expressa menção ao Provimento CSM nº 2.765/2024, conforme trecho do Recurso Especial interposto (fls. 1.229/1.247):
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Ressalte-se que, o Provimento CSM nº 2.765/2024 é o ato normativo da Presidência do TJSP responsável por instituir o calendário forense de 2025 no âmbito do tribunal a quo, reconhecendo expressamente tais datas como feriados.
Inclusive, referido provimento encontra-se anexado aos presentes embargos (DOC. 12) e abaixo destacado:
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Portanto, não se trata de mera alegação genérica de feriado local, tampouco de omissão da parte em demonstrar a suspensão do prazo processual. Ao revés, houve cumprimento integral da determinação, com a devida apresentação de documentos oficiais emitidos pela autoridade judiciária competente, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Colenda Corte.
Assim, destaca-se novamente que, ao excluir-se tais feriados da contagem, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Recurso Especial em questão teve seu termo final em 13 de março de 2025 (quinta-feira),
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.