ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- 14, 39, I, 59, IV, XI, XV, § 1º, I, II e III, do CDC, 734, 737 e 927 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Resultado indicado
Irineu Fava, assim ementado: APELAÇÃO Ação de reparação por danos materiais e morais - Prestação de serviços - Transporte aéreo Voo nacional - Autor que adquiriu passagens para o trecho de ida e volta SÃO PAULO/PORTO SEGURO Perda do voo de ida que acarretou no cancelamento automático do voo de volta (No show) - Sentença de parcial procedência - Recurso interposto pela companhia ré - Prática comercial abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor- Defeito na prestação do serviço, de fato, configurado - - Responsabilidade objetiva da empresa aérea - Dano material - Aquisição de nova passagem às pressas, junto a mesma companhia, para realização do voo de retorno - Restituição devida - Dano moral - Inocorrência - Fatos que não passaram de mero aborrecimento do cotidiano - Ausente dos autos prova de maiores repercussões da ocorrência - Indenização descabida - Sentença reformada em parte - Ação julgada parcialmente procedente - Recurso provido em parte (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4830, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A matéria referente aos arts. arts. 14, 39, I, 59, IV, XI, XV, § 1º, I, II e III, do CDC, 734, 737 e 927 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YAN RAMALHO KAWABE (YAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Irineu Fava, assim ementado:
APELAÇÃO Ação de reparação por danos materiais e morais - Prestação de serviços - Transporte aéreo Voo nacional - Autor que adquiriu passagens para o trecho de ida e volta SÃO PAULO/PORTO SEGURO Perda do voo de ida que acarretou no cancelamento automático do voo de volta (No show) - Sentença de parcial procedência - Recurso interposto pela companhia ré - Prática comercial abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor- Defeito na prestação do serviço, de fato, configurado - - Responsabilidade objetiva da empresa aérea - Dano material - Aquisição de nova passagem às pressas, junto a mesma companhia, para realização do voo de retorno - Restituição devida - Dano moral - Inocorrência - Fatos que não passaram de mero aborrecimento do cotidiano - Ausente dos autos prova de maiores repercussões da ocorrência - Indenização descabida - Sentença reformada em parte - Ação julgada parcialmente procedente - Recurso provido em parte (e-STJ, fl. 151).
Foi apresentada contraminuta.
Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissido jurisprudencial, violação dos arts. 14, 39, I, 59, IV, XI, XV, § 1º, I, II e III, do CDC, 734, 737 e 927 do CC/2002 ao sustentar a
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. .. .
4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do limite de 20% estabelecido no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.