ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C BUSCA E APREENSÃO, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 7769
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C BUSCA E APREENSÃO, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação de cobrança e reparação por danos materiais c/c busca e apreensão, c/c compensação por danos morais.
2. Intimada para comprovar a tempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte agravante não apresentou documento hábil, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por GERALDO DA SILVA DATAS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de cobrança e reparação por danos materiais c/c busca e apreensão, c/c compensação por danos morais, ajuizada por GERALDO DA SILVA DATAS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e MAURICIO CAMPOLINA DE MEDEIROS - ME, na qual requer o pagamento do valor remanescente da venda do veículo, o ressarcimento de despesas de IPVA, taxas e multas, e compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido MAURÍCIO CAMPOLINA DE MEDEIROS ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); ii) condenar o requerido MAURÍCIO CAMPOLINA DE MEDEIROS ao pagamento de perdas e danos, a apurar em liquidação de sentença; iii) condenar os requeridos MAURÍCIO CAMPOLINA DE MEDEIROS e BANCO VOTORANTIM S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Acórdão: anulou, de ofício, o processo, e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por GERALDO DA SILVA DATAS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO PRIMEIRO RÉ - TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL NÃO ESGOTADAS - NULIDADE RECONHECIDA. Por se tratar de modalidade de ciência ficta, a citação por edital tem caráter subsidiário, sendo cabível somente quando esgotados as
[trecho intermediário suprimido]
Não se admite, para esse fim, a simples alegação ou a inclusão na petição do recurso de "print" (captura) de tela do sistema de peticionamento eletrônico ou de imagem de página retirada da internet.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.831.987/BA, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.633/MT, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025.
Embora a parte agravante sustente, nas razões do presente recurso, que o prazo encontrava-se suspenso no dia 2/5/2025, tal alegação não foi devidamente comprovada no momento oportuno por meio de documento hábil e idôneo, o que inviabiliza sua aceitação como fundamento para afastar o decreto de intempestividade.
Desse modo, mantém-se o reconhecimento da intempestividade do recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.