ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a valoração negativa da culpabilidade em razão da condição de policial penal e a inexistência de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da majorante da transnacionalidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Valoração da Culpabilidade. Bis in Idem. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a valoração negativa da culpabilidade em razão da condição de policial penal e a inexistência de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da majorante da transnacionalidade.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática superou indevidamente a Súmula n. 7/STJ ao adentrar no mérito do recurso especial; (ii) saber se a habitualidade delitiva afasta a aplicação do tráfico privilegiado; (iii) saber se a valoração negativa da culpabilidade em razão da condição de policial penal é válida, mesmo sem demonstração de nexo causal entre a função e o delito; e (iv) saber se há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime pelo uso dos Correios e na aplicação da majorante da transnacionalidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não ofendeu superou a Súmula n. 7/STJ, pois analisou adequadamente as questões jurídicas suscitadas, sem reexame de fatos e provas.
4. A habitualidade delitiva, evidenciada pela reiteração de condutas e pelo emprego de métodos sofisticados, afasta a aplicação do tráfico privilegiado, mesmo que o agente seja tecnicamente primário e possua bons antecedentes.
5. A valoração negativa da culpabilidade em razão da condição de policial penal é válida, pois agentes públicos têm maior compromisso com a legalidade, e a prática de crimes por tais agentes revela maior censurabilidade, independentemente de nexo causal direto entre a função e o delito.
6. Não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime pelo uso dos Correios e na aplicação da majorante da transnacionalidade, pois tratam de aspectos distintos: o meio de execução específico e o aspecto geográfico do crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
inexistindo violação aos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/2006, bem como ao art. 59 do Código Penal.
O agravo regimental, portanto, constitui mera reiteração das razões já analisadas e afastadas pela decisão monocrática, não trazendo qualquer argumento novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.