DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Felipe Mendes Guimarães contra decisão da Segunda… — AREsp AREsp 2974585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Felipe Mendes Guimarães contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial (e-STJ fls.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art.
- 69 do Código Penal, praticados em 13/04/2024, à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.560 dias-multa, à razão unitária mínima. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Felipe Mendes Guimarães contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial (e-STJ fls. 177).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, praticados em 13/04/2024, à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.560 dias-multa, à razão unitária mínima. (e-STJ fls. 22-52).
O acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve integralmente a condenação, fundamentando-se na validade dos depoimentos policiais como prova suficiente, na caracterização do vínculo associativo para o tráfico e na impossibilidade de desclassificação para uso pessoal, além de reconhecer a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (e-STJ fls. 22-52).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 386, IV e V, e 155, caput, do Código de Processo Penal, bem como aos incisos LIV, LV e LVII do art. 5º da Constituição Federal. Requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei (e-STJ fls. 95-112).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede a análise de provas em sede de recurso especial (e-STJ fls. 177).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 177-193), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a questão impugnada é eminentemente de direito, tratando-se de violação direta à norma constitucional e federal, e não de reexame de provas. Sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, desconsiderando provas defensivas relevantes, como mensagens, áudios, comprovantes de pagamento e depoimentos de testemunhas, que demonstrariam que o agravante estava no local apenas para adquirir maconha para consumo pessoal. Argumenta que a ausência de análise dessas provas viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de configurar erro de
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.483/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.084.889/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.
(AgRg no REsp n. 2.086.884/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.