DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava de decisão que inadmitiu seu recu… — AREsp AREsp 2974587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Recurso em Sentido Estrito n.
- No julgamento do recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial, para manter a decisão do Juízo de primeiro grau que desclassificou a imputação de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, em favor de Francisca Geomara Monteiro da Silva.
- No recurso especial, o Parquet estadual afirmou que o acórdão recorrido incorreu em violação do art.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 01209.04368.10935., 00287.03385.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Recurso em Sentido Estrito n. 0809513-24.2023.8.20.0000.
No julgamento do recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial, para manter a decisão do Juízo de primeiro grau que desclassificou a imputação de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, em favor de Francisca Geomara Monteiro da Silva.
No recurso especial, o Parquet estadual afirmou que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que os vícios alegados em aclaratórios não foram supridos. Pugnou pelo retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste expressamente sobre as omissões apontadas, as quais seriam essenciais para a correta análise da presença de animus necandi na conduta da acusada. Sustentou que o Tribunal a quo deixou de analisar: a) o fato de que as lesões provocadas pela recorrida na vítima Marcos Vinícius da Rocha foram concentradas em regiões vitais, conforme demonstra o Laudo de Exame de Corpo de Delito e b) o depoimento da vítima e das testemunhas, que declararam que a ré somente cessou as agressões por ter sido contida pelo ofendido, mesmo após este já haver sido atingido pelos golpes de faca.
Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, com base na Súmula n. 7 do STJ, sobreveio o presente agravo, no qual o recorrente busca o processamento do apelo nobre.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da Repúblic Osnir Belice, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 332-334).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
Observa-se que o acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, desconsiderou a análise de pontos fáticos e probatórios que, segundo a acusação, seriam cruciais para a correta qualificação jurídica da conduta. O trecho do acórdão que rejeitou os embargos fundamentou a decisão nos seguintes termos (fl. 262, grifei):
Analisando o acórdão prolatado, não constato a ocorrência de qualquer vício que possa ensejar o provimento do recurso interposto, restando flagrante, pela análise dos argumentos manejados nas razões recursais, que a pretensão do embargante é de proceder a novo julgamento da causa, reabrindo a
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (R Esp n. 1.651.656/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, D Je de 26/4/2017.). Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo e do recurso especial, a fim de cassar o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, para que a Corte Estadual realize novo julgamento do recurso com análise das omissões suscitadas nos embargos da acusação.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a violação do art. 619 do CPP, anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 260-265) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do Ministério Público, com apreciação dos pontos omissos explicitados nesta decisão, e prosseguir no julgamento como de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.