DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2974588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARA, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No acórdão, restou consignado que a candidata apresentou título de residência médica para fins de pontuação na fase de títulos, e que esse título estaria supostamente em conformidade com o edital.
- O ponto controvertido não envolve a verificação de provas ou fatos, mas sim a análise jurídica acerca da validade do título para fins de pontuação, considerando as exigências do edital.
- Dessa forma, a discussão limita-se à aplicação, QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL LOCAL, das normas editalícias e dos princípios constitucionais e legais que regem o concurso público, o que não demanda reexame de prova (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14136, 10375
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARA, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
No acórdão, restou consignado que a candidata apresentou título de residência médica para fins de pontuação na fase de títulos, e que esse título estaria supostamente em conformidade com o edital. O ponto controvertido não envolve a verificação de provas ou fatos, mas sim a análise jurídica acerca da validade do título para fins de pontuação, considerando as exigências do edital. Dessa forma, a discussão limita-se à aplicação, QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL LOCAL, das normas editalícias e dos princípios constitucionais e legais que regem o concurso público, o que não demanda reexame de prova (fl. 697).
Assevera, ainda, que:
" .. todos os pontos essenciais, especialmente a aplicação do Tema 485, foram atacados de forma clara e precisa, sendo a referência ao art. 927 do CPC uma demonstração inequívoca do dever de observância aos precedentes vinculantes, conforme a jurisprudência consolidada do STF. A decisão de inadmissibilidade não indicou de maneira específica qual fundamento do acórdão não teria sido impugnado, limitando-se a aplicar as Súmulas 283 e 284 de maneira genérica, o que impede o exato entendimento das razões que levaram à inadmissão do recurso." (fl. 700).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência por analogia, da Súmula 283 do STF.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.