DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2974615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. (assistente de acusação) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 0014583-13.2022.8.19.0002, ementado nos seguintes termos (fl.420): APELAÇÃO CRIMINAL.
- CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO - 171, CAPUT , DUAS VEZES, N/F DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
- RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 3431, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. (assistente de acusação) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0014583-13.2022.8.19.0002, ementado nos seguintes termos (fl.420):
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO - 171, CAPUT , DUAS VEZES, N/F DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. Crime de estelionato. Imputação de realização por gerente de conta bancária de operações de empréstimos e subsequentes transferências de recursos para terceiros sem anuência da cliente e da instituição financeira lesadas.
2. Não restou claro nos autos em que teria consistido a vantagem ilícita obtida, nem se foi "para si e para outrem" como narra a denúncia, e quem seriam tais terceiros, observando-se a transferência de recursos para correntistas do mesmo banco que jamais foram ouvidas em Juízo, assim como não há qualquer depoimento sob o crivo do contraditório de algum funcionário do Banco Itaú apto ao esclarecimento dos fatos, tendo o Ministério Público se limitado a ouvir a vítima. Vislumbra-se assim uma gama de possibilidades acerca não apenas das circunstâncias do delito, mas também de seus elementos essenciais, inclusive da própria autoria, o que impede a formação de Juízo de certeza.
3. Há vestígios importantes das condutas imputadas que não vieram aos autos como determina o art. 158 do Código de Processo Penal, sendo discutível que a prova testemunhal possa in casu suprir a falta do exame de corpo de delito nos termos do art. 167 do mesmo diploma legal, o que de todo modo não ocorreu, de modo que o Ministério Público e o assistente de acusação no ponto não se desincumbiram de seu ônus probatório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Extrai-se dos autos que a agravada foi condenada em primeira instância pelo crime de estelionato consumado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, mais o pagamento de 12 dias-multa, substituída a reprimenda corporal por 2 penas restritivas de direitos, ambas de prestação de serviços à comunidade, fixado o valor mínimo de R$ 37.333,62 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e três mil reais e sessenta e dois centavos) para indenização, na esfera cível, à instituição financeira lesada (fls. 334/335).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 356/357). Interposta apelação defensiva, restou provida, por maioria, para absolver a recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
fundado nas provas produzidas em juízo, corroborando os elementos informativos, se seriam suficientes para o édito condenatório .
2. A análise do presente caso não esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que parte do substrato fático-probatório delineado no acórdão recorrido e na sentença, os quais abordaram os elementos probatórios carreados e embasaram a condenação, ou seja, a questão controvertida dos autos diz com a correta aplicação da lei federal, a saber, art. 171, caput, do Código Penal.
3. O acórdão recorrido vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025).
4 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença condenatória.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.