DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilberto de Moura Lima Filho contra decisão da Presidência d… — AREsp AREsp 2974616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilberto de Moura Lima Filho contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.340/2006, à pena de um mês e dez dias de detenção, em regime inicialmente aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.
- 1 - Conforme o entendimento na construção pretoriana, a palavra da vítima tem valor probante suficiente a amparar o decreto condenatório, ademais, ausentes quaisquer contradições pois o relato da ofendida foi firme e retilíneo desde o início, dando uma só versão dos fatos.
Resultado indicado
3 - Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12544
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gilberto de Moura Lima Filho contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 641-644).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 140, caput, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal e Lei n. 11.340/2006, à pena de um mês e dez dias de detenção, em regime inicialmente aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (e-STJ fls. 643-653):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1 - Conforme o entendimento na construção pretoriana, a palavra da vítima tem valor probante suficiente a amparar o decreto condenatório, ademais, ausentes quaisquer contradições pois o relato da ofendida foi firme e retilíneo desde o início, dando uma só versão dos fatos. 2 - Existência de outros meios de provas como prints das conversas em aplicativos, relatos de testemunhas e diversas ocorrências envolvendo o casal. ANIMUS INJURIANDI, assim devidamente comprovado. 3 - Apelo conhecido e desprovido.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 41, 157 e 158-A do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 609-632).
Após inadmissão do recurso especial na origem por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 645-666).
A Procuradoria-Geral da República, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 719-725).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia consiste em saber se a ausência de perícia nos prints de WhatsApp configura quebra da cadeia de custódia capaz de tornar a prova ilícita e o conjunto probatório insuficiente para sustentar a condenação.
O recurso especial não merece conhecimento. A desconstituição do decreto condenatório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem assentou que os prints não constituíam o único meio de prova, reconhecendo a existência de relatos de testemunhas,
[trecho intermediário suprimido]
operando-se a preclusão, os prints mantinham sequência lógica temporal segundo reconhecido pelo acórdão, e não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa considerando que o próprio réu admitiu os xingamentos no interrogatório elemento probatório que subsiste independentemente da discussão sobre autenticidade dos prints.
Na esteira da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " p ara se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único "julgado, devendo ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado" entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de 26/10/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especi al.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.