DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL ZARA FLORENCIO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2974635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL ZARA FLORENCIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS.
- DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, DIANTE DOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL ZARA FLORENCIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CONTROVÉRSIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS MEIOS DE PROVA POSTULADOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, DIANTE DOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. 3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CABIMENTO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL. CASO CONCRETO EM QUE DEVE SER APLICADO O CDC, DIANTE DA VULNERABILIDADE DA PARTE FRENTE AO FORNECEDOR (STJ, AGRG NO ARESP 646.466). 4. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (LEI 10.931. 04, ART. 28), CORROBORADO PELA SÚMULA Nº 14, DO E. TJSP. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AFASTADA. NO CASO, O TÍTULO CONTÉM TODA AS INFORMAÇÕES A RESPEITO DA DÍVIDA E DOS ENCARGOS SOBRE ELA INCIDENTES. TÍTULO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE CLARO DEMONSTRATIVO ACERCA DOS VALORES UTILIZADOS PELO CLIENTE, CONFERINDO LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE À CÉDULA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 2O, INCS. I E II). PRECEDENTES DO E. TJSP, INCLUINDO-SE A CÂMARA JULGADORA. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSI TDADE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ. TEMA REPETITIVO 24: STF. SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ. TEMA REPETITIVO 27). NO CASO, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE, CONSIDERANDO QUE A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN NÃO É O LIMITE MÁXIMO. 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1963-17.2000. DESDE AUE OACTUADA. NOS TERMOS DODECIDIDO NO RESP 973.827/RS (STJ. SÚMULA 539 E TEMA REPETITIVO 953). PACTUAÇÃO NO CASO. 7. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROMDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC 15.. ART. 85, §11).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF e 369 e 370 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa ante o
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.