ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2974639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos casos em que a arguição recursal é genérica e não são devidamente especificados os fundamentos da pretensão, não se conhece do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07770., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
1. Nos casos em que a arguição recursal é genérica e não são devidamente especificados os fundamentos da pretensão, não se conhece do recurso especial. A Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As questões não examinadas pelo Tribunal de origem e sobre as quais não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão padecem de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Tribunal de origem que reconheceu inépcia parcial da inicial após cotejo entre os termos da exordial e os contratos não exibidos pela instituição financeira. Alterar referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Inadmitido o apelo especial com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por ANDREIA DE MORAES, contra decisão monocrática, acostada às fls. 972/978, e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONTRATOS NÃO JUNTADOS COM A INICIAL E NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO GENÉRICA DE TODA A CADEIA CONTRATUAL. ART. 330, § 2º, DO CPC. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO SOB MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnados todos os seus fundamentos. No caso dos autos, o agravo em recurso especial não logrou afastar, de forma adequada e específica, nenhum dos fundamentos aplicados pelo Tribunal de origem: (a) Súmula 284/STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) Súmulas 211/STJ e 282/STF quanto aos arts. 399, I e III, 502, 505, 507 e 508 do CPC; (c) Súmula 7/STJ quanto aos arts. 330, § 1º, I, 400, I e 927, IV do CPC; e (d) Súmulas 7 e 83/STJ quanto aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, § 1º, III do CDC.
Daí por que corretamente se aplicou a Súmula 182/STJ.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
6. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.