DECISÃO GABRIEL BISPO RIBEIRO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 2974656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL BISPO RIBEIRO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Aduz que a busca pessoal foi desprovida de justa causa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL BISPO RIBEIRO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2006327-53.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 240, § 2º, 244, e 564, IV, do CPP. Aduz que a busca pessoal foi desprovida de justa causa. Requer absolvição.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 690-699).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes óbices: (i) art. 1.029, III, do CPC e Súmula n. 283 do STF e (ii) Súmula n. 7 do STJ.
Em relação à Súmula n. 283 do STF, noto que o agravante deixou de indicar os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e as respectivas impugnações que haveriam sido realizadas no recurso especial.
Nesse sentido, nota-se que, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem ponderou que "o conjunto de elementos apontados no momento da abordagem eram aferíveis pelos Policiais, o que endossa a atuação policial investigativa, sem que possa se considerar abusiva do direito ou como forma de "fishing expedition" (fl. 551). O agravante não impugnou tal fundamento, o que foi indicado pelo Tribunal de origem na decisão agravada, e tampouco refutou esse óbice à admissibilidade do recurso especial nas razões de seu agravo.
Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.
Neste caso, o agravante, porém, alegou, de modo genérico não incidir ao caso o óbice, sem explicitar as premissas probatórias reconhecidas no acórdão recorrido que afastariam a incidência do enunciado sumular à espécie, o que é insuficiente para a impugnação do referido óbice.
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.