ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2974659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmou a condenação do agravante por crimes contra a ordem tributária.
- O acórdão recorrido destacou que as provas demonstram que o agravante, dolosamente, fraudou a fiscalização tributária mediante dissimulação da modalidade de importação e uso fictício de filiais em outros estados com benefícios fiscais, visando à sonegação de tributos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais parâmetros da sentença .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmou a condenação do agravante por crimes contra a ordem tributária.
2. O acórdão recorrido destacou que as provas demonstram que o agravante, dolosamente, fraudou a fiscalização tributária mediante dissimulação da modalidade de importação e uso fictício de filiais em outros estados com benefícios fiscais, visando à sonegação de tributos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação das condutas pode ser revista no recurso especial, e se a dosimetria da pena deve ser redimensionada, considerando a valoração das circunstâncias judiciais e os critérios de continuidade delitiva e reincidência.
III. Razões de decidir
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à tipificação das condutas é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal.
6. A duração da atividade delitiva não pode subsidiar a valoração negativa da culpabilidade do agente, se tal fato fundamentou a aplicação da fração máxima de aumento da pena pela continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais parâmetros da sentença .
Tese de julgamento:
1. O maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal.
2. A duração da atividade delitiva não pode subsidiar a valoração negativa da culpabilidade do agente, se tal fato fundamentou a aplicação da fração máxima de aumento da pena pela continuidade delitiva.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
da fração máxima de aumento da pena, em razão da continuidade delitiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 830.332/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016).
Sendo assim, deve ser valorada negativamente apenas uma única circunstância judicial, já que a quantidade de crimes cometidos foi utilizada para fins de adoção da fração máxima da continuidade delitiva. Passo, então, a redimensionar a pena do agravante.
A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, acrescida de 1/6 pela reincidência e de 2/3 pela continuidade delitiva, resultando na pena final de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais parâmetros da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para redimensionar a pena do agravante, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.