DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCICLERI MARIA DA SILVA, contra decisão … — AREsp AREsp 2974663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCICLERI MARIA DA SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/3/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, parte ora agravada, em face da ora agravante.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos autorais e procedentes os pedidos formulados em reconvenção "para condenar o autor reconvindo (banco) a pagar à ré reconvinte, a título de danos morais na quantia de R$10.000,00, devidamente corrigida desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCICLERI MARIA DA SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, parte ora agravada, em face da ora agravante.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos autorais e procedentes os pedidos formulados em reconvenção "para condenar o autor reconvindo (banco) a pagar à ré reconvinte, a título de danos morais na quantia de R$10.000,00, devidamente corrigida desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação" (e-STJ fl. 388).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada "para reformar a r. sentença para julgar procedente a ação e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 76.698,22 (setenta e seis mil e seiscentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos)" (e-STJ fl. 445), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 437-438):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal do banco autor, em relação aos seguintes pontos: (a) incontroversa contratação e responsabilidade da ré pelo pagamento dos débitos expostos nas faturas, que se mostraram documentos suficientes para comprovação do débito; (b) a ré residiu no endereço para onde as faturas foram enviadas, conforme se observou nas pesquisas de endereço feitas via SISBAJUD; (c) houve compras realizadas em locais próximos ao endereço da ré; (d) houve pagamento parcial das faturas; (d) inexistência de fraude, visto que as compras dependiam do fornecimento de senha pessoal (e) inocorrência de danos morais indenizáveis. 2. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. Demonstração da exigibilidade do débito, a partir das seguintes constatações: (i) contratação do cartão de crédito e a sua utilização incontroversas; (ii) banco autor provou os fatos constitutivos do seu direito, a partir da apresentação das faturas do cartão de crédito e da planilha de débitos com a evolução da dívida; (iii) pagamentos parciais de faturas corroboraram a conclusão de regularidade da cobrança; (iv) ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstração da verossimilhança das suas alegações. 3. DANOS MORAIS. A partir da fundamentação exposta, não havia espaço para acolhimento do pedido de indenização por danos morais. A ré não demonstrou dano extrapatrimonial advindo dos fatos. Não houve descumprimento da lei ou do contrato pelo banco autor. Pedido reconvencional
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.