DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE VOTORANTIM à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2974669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE VOTORANTIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
- PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO, EM DECORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONSTANTE A AGENTES NOCIVOS.
- RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU PRETENDIDO NA INICIAL, QUAL SEJA, 40%, ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL OFICIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE VOTORANTIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. CONDENATÓRIA. MUNICÍPIO DE VOTORANTIM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO, EM DECORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONSTANTE A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU PRETENDIDO NA INICIAL, QUAL SEJA, 40%, ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. ADICIONAL, POR OUTRO LADO, QUE DEVE SER COMPUTADO DESDE O INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, NÃO SE APLICANDO À HIPÓTESE O PUIL 413.115. LAUDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA, NÃO CONSTITUTIVA DA CONDIÇÃO INSALUBRE. PRECEDENTES DESTA 10A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE E OFICIAL NÃO PROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 68, 69 e 70 da Lei n. 8.112/1990; 20, 21 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne à redução do adicional por insalubridade ao percentual descrito em norma municipal sob pena de violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal e princípios da legalidade, devido processo legal material, proporcionalidade e razoabilidade. Suscita ainda a tese de impossibilidade de se conceder efeitos retroativos ao laudo pericial colacionado aos autos, porquanto "tal pedido não encontra amparo legal" (fl. 528). Argumenta ainda:
Clarividente houve violação ao princípio da simetria e autonomia do Ente Local.
Essa diferenciação, não observada pelos nobres julgadores que até então julgaram a lide, origina da proteção ao erário e para conceber uma garantia processual de ampla defesa e contraditório.
..
A municipalidade quando realiza as peças orçamentárias, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, compatibiliza sua receita e despesa para com os gastos essenciais para ano-exercício, todavia, quando o ven. Acórdão concede a majoração dos valores devidos a título de insalubridade, ainda, retroagindo seus efeitos, motiva gastos desproporcionais e não planejados ao erário.
Ora, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Direito Financeiro, derivadas, reitero, da Constituição, determinam que para concessão de gratificação e/ou sua majoração, exige LEI ESPECIFICA, somadas com
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.