DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra… — AREsp AREsp 2974673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 276): DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de CDA originada de multa administrativa aplicada pelo PROCON por cobrança abusiva de fatura de energia elétrica.
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com majoração dos honorários recursais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 276):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COBRANÇA ABUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de CDA originada de multa administrativa aplicada pelo PROCON por cobrança abusiva de fatura de energia elétrica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON.
III. Razões de decidir
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador.
4. A análise judicial da multa administrativa deve se limitar à verificação da legalidade do ato, proporcionalidade e observância do devido processo legal.
5. Mantém-se a penalidade quando observados os princípios do contraditório e ampla defesa no processo administrativo, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "O controle judicial de multas administrativas aplicadas pelo PROCON limita-se à verificação da legalidade do ato, proporcionalidade e observância do devido processo legal, sendo dispensável a produção de prova pericial quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento."
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 302/306).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 7º e 369º, do Código de Processo Civil, sustentando que a demanda foi julgada antecipadamente, inviabilizando a produção da prova oral pretendida. Afirma que o entendimento do acórdão recorrido confronta a jurisprudência do próprio Tribunal de origem, que reconhece a possibilidade de produção de prova em sede de execução fiscal;
(b) arts. 2º, caput e VI e 50º, da Lei n. 9.784/1999, porque "o ato do PROCON, ratificado pelo v. acórdão recorrido, aplicou penalidade de multa por meio de decisão superficial e
[trecho intermediário suprimido]
de razoabilidade na aplicação das sanções, o que não se verifica no caso em apreço.
Nesse contexto, o valor da penalidade não se mostra flagrantemente desproporcional, de modo que a modificação do julgado, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.