DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BELA VISTA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA, contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 2974682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BELA VISTA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
- DECISÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 13537, 7771, 10880, 6017, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BELA VISTA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 303):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. PENHORA FRUTÍFERA DE VEÍCULOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE AS MEDIDAS ATÍPICAS DE PERSECUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO SÃO SUBSIDIÁRIAS. AVISO TJ 14/2017, QUE TRAZ UMA ORIENTAÇÃO E NÃO UMA IMPOSIÇÃO. DECISÃO ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO.
1 -Apelação em fase de cumprimento de sentença instaurado pelo Município do Rio de Janeiro, visando ao recebimento dos honorários advocatícios.
2-Decisão que determinou a expedição de certidão de crédito e o arquivamento do feito, apesar de verificada a existência de veículos em nome da Executada que foram devidamente penhorados.
3- Irresignação do Exequente.
4-Decisão de expedição de certidão de crédito antes de tentados todos os meios típicos de satisfação do crédito executado.
5- Aviso TJ 14/2017 usado para fundamentar a decisão traz uma orientação e não uma imposição.
6-Decisão que se anula para prosseguimento da execução.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fl. 339):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL. Irresignação da Apelada. Alega vício de erro material e contradição entre a fundamentação, lei e jurisprudência da aplicação do Princípio da Menor Onerosidade.
1. Erro material configurado, devendo constar "Apelação Cível" na ementa, ao invés de "Agravo de Instrumento".
2. Acórdão devidamente fundamentado, ausente contradição. 3. Recurso fundado no inconformismo com o mérito do julgamento, buscando a rediscussão de matéria apreciada e julgada, o que é incompatível com a via estrita do recurso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Em seu recurso especial de fls. 350-357, a recorrente aduz ausência de prestação jurisdicional, contrariedade ao princípio da proporcionalidade e violação aos arts. 1.022, I, e 805 do Código de Processo Civil e aos arts. 884 e 885, ambos do Código Civil.
Nesse contexto, manifesta que "realizar a penhora dos
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.