DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls — AREsp AREsp 2974684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.
- O agravante sustenta que " .. o Agravo em Recur so Especial de fls.
- 266/286 impugnou especificamente a alegação de ausência de violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, devendo, portanto, ser reformada a r. decisão agravada." (fl.
- Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 10683, 5992, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 379/380.
O agravante sustenta que " .. o Agravo em Recur so Especial de fls. 266/286 impugnou especificamente a alegação de ausência de violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, devendo, portanto, ser reformada a r. decisão agravada." (fl. 394)
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 379/380 e procedo novo exame da questão.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, e incidência das Súmulas 07 e 83/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 120):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rejeição de exceção de pré-executividade. Execução fiscal. Município do Rio de Janeiro. IPTU. Exercício fiscal do ano de 2000. Execução ajuizada, tempestivamente, em 2004. Execução alicerçada em título líquido, certo e exigível - Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 01/127354/2002. Executado que foi citado, via postal, em seu endereço - Estrada do Pontal 410, Recreio dos Bandeirantes, consoante cópia do AR positivo acostada aos autos e certificado nos autos, tudo devidamente inserido no sistema eletrônico deste TJ/RJ. Comprovado que o executado, até a data de sua morte, em 2016, residia na Estrada do Pontal 410, Recreio dos Bandeirantes, local de sua citação. Validade da citação do executado. Artigo 8º, II, da LEF. Jurisprudência unânime do STJ no sentido da validade da citação postal desde que remetida para o endereço do executado e ali recebida sem qualquer ressalva, como no caso dos autos. Precedentes deste Tribunal. Inovação recursal no sentido de que a citação postal deveria ser desconsiderada porque a cópia do AR de citação positiva não teria sido digitalizada quando da digitalização dos autos físicos da execução, em 2023, que não merece qualquer consideração. Destarte a exceção de pré-executividade foi proposta em 2010, tendo como fundamento a necessidade de pessoalidade da citação que fora realizada via postal. Exequente que, sempre que intimado, se manifestou nos dos autos, não havendo qualquer atraso que possa ser a ele imputado. Afastadas a prescrição originária e intercorrente. Correta a decisão que desacolheu a exceção de pré-executividade. Desprovimento do recurso. Agravo interno que não traz elementos capazes de modificar o julgado monocrático. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Embargos
[trecho intermediário suprimido]
DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 379/380 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.