DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2974691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na na apelação n.
- 1240-1243): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- COMPETÊNCIA DO PROCON PARA IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
- CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na na apelação n. 5513998-09.2023.8.09.0082, ementado (fls. 1240-1243):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA IMPOSIÇÃO DE MULTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO VALIDADO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC.
I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos pelo Estado de Mato Grosso e pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal relacionados à multa imposta pelo PROCON/MT.
II. Questão em discussão
2. Verificar a legalidade do processo administrativo conduzido pelo PROCON/MT e a validade da multa aplicada, bem como a alegada ausência de motivação da sentença e possível cerceamento de defesa.
3. Apurar a correção na fixação de honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. Confirmada a legitimidade do PROCON/MT para aplicar multas por infrações ao Código de Defesa do Consumidor, com respaldo em precedentes do STJ.
5. A sentença foi devidamente fundamentada e não houve cerceamento de defesa, uma vez que as partes tiveram oportunidades de manifestação.
6. Verificada a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório no processo administrativo.
7. No que tange aos honorários advocatícios, legítima sua fixação nos termos do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese
8. Recurso da Energisa Mato Grosso conhecido e desprovido.
9. Recurso do Estado de Mato Grosso conhecido e provido, para condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "O PROCON detém competência para aplicar multas administrativas, observando os princípios do contraditório e ampla defesa; a fixação de honorários sucumbenciais é devida quando não configurado bis in idem."
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nesses termos (fls. 1240-1241):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPLÍCITA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, tendo a parte apontado, além de divergência
[trecho intermediário suprimido]
carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.