DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2974744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por CARLOS VANGELIO MUTRO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls.
- 287-297, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 7º e 272, §2º e §5º, do CPC, ao argumento de que, a despeito de estar devidamente cadastrado nos autos, o patrono do recorrente não recebe nenhuma intimação dos atos processuais desde 23/11/2021.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CARLOS VANGELIO MUTRO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 281, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que não reconheceu nulidade de atos por não constar o nome do patrono do agravante nas publicações - Inexistência de publicação de decisão de caráter decisório - Decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema sisbajud estava sob sigilo e não foi publicada - Ausência de prejuízo ao executado e de atos a serem anulados - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 333-338, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 287-297, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 7º e 272, §2º e §5º, do CPC, ao argumento de que, a despeito de estar devidamente cadastrado nos autos, o patrono do recorrente não recebe nenhuma intimação dos atos processuais desde 23/11/2021.
Sustenta ainda, que deve ser dado efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões às fls. 342-348, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 354-362, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 394-402, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte insurgente aponta violação aos artigos 7º e 272, §2º e §5º, do CPC, ao argumento de que, a despeito de estar devidamente cadastrado nos autos, o patrono do recorrente não recebe nenhuma intimação dos atos processuais desde 23/11/2021.
No particular, a Corte local concluiu que não houve prejuízo ao direito do ora recorrente pois, após a intimação das partes sobre a digitalização dos autos, não houve decisão interlocutória sobre a qual a parte necessitasse se manifestar. Ademais, quanto ao deferimento da penhora de ativos financeiros online, ela correu em segredo de justiça, dado que sua prévia intimação poderia resultar na frustração da constrição judicial.
É o que se infere dos seguintes trechos do acórdão (fls. 283-284, e-STJ):
Compulsando os autos na origem, observa-se que os patronos do executado foram intimados da digitalização dos autos, conforme certidão de publicação de fls. 220 na origem.
E posteriormente, não houve decisão até a data de 02/05/2024, quando foi proferido despacho para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento.
Após pedido de penhora do
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo.
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.