DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CALÇADOS COPA 03 LTDA — AREsp AREsp 2974747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CALÇADOS COPA 03 LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- Débitos de ICMS e do Fundo de Erradicação de Combate à Pobreza (FECP).
- Exceção de pré- executividade em que se alegou a nulidade da CDA por inobservância dos requisitos legais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 9163, 10683, 6017, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CALÇADOS COPA 03 LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 65):
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Débitos de ICMS e do Fundo de Erradicação de Combate à Pobreza (FECP). Exceção de pré- executividade em que se alegou a nulidade da CDA por inobservância dos requisitos legais. Contudo, conforme apontado na decisão agravada, verifica-se o cumprimento dos requisitos essenciais da CDA, previstos no artigo 202 do CTN e art. 2.º, § 5.º, da LEF. Com efeito, consta da CDA, que instruiu a execução fiscal, a indicação do nome e domicílio do devedor, o valor originário da dívida, o termo e a forma do cálculo de atualização com os encargos, a data da inscrição da dívida, o número do processo administrativo, bem como o fundamento legal da exação. Cabe anotar que, segundo entendimento consolidado no Enunciado nº 125 da Súmula da Jurisprudência desta Corte, "na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei nº. 6830/80." Não se olvide ainda que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, na forma do disposto no artigo 3º, caput, da Lei 6.830/80 e artigo 204, caput, do Código Tributário Nacional. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 99-104).
Em suas razões, a parte recorrente suscitou ofensa aos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980; 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), a fim de sustentar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por estarem ausentes os requisitos formais obrigatórios, notadamente a falta de indicação específica do fundamento legal da exação, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, bem como como os parâmetros utilizados para a quantificação dos débitos, o que violaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, o que culminaria com a extinção da execução fiscal.
A Fazenda Pública apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 129-138).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu decisão de admissibilidade negativa (e-STJ, fls. 140-148), tendo ressaltado que a recorrente pretende, em última análise, que o Superior Tribunal de Justiça reavalie o arcabouço fático-probatório dos autos, providência que é inviável conforme o
[trecho intermediário suprimido]
em 27/2/2013, DJe de 2/8/2013).
3. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto a mera falta de indicação do dispositivo legal que a fundamenta não seria suficiente para declarar a nulidade, tendo em vista que, é possível se depreender tal capitulação das informações existentes no procedimento administrativo decorrente da autuação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.654/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, co nheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.