DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI, contra d… — AREsp AREsp 2974767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.
- Aç ão: cumprimento de sentença, proposto por ANTONIO VILELA DE QUEIROZ, ora agravado, em face do ora agravante.
- Decisão interlocutória: "manteve a penhora da integralidade de valores junto a terceiros e aplicou multa ao agravante, por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10%" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.
Aç ão: cumprimento de sentença, proposto por ANTONIO VILELA DE QUEIROZ, ora agravado, em face do ora agravante.
Decisão interlocutória: "manteve a penhora da integralidade de valores junto a terceiros e aplicou multa ao agravante, por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10%" (e-STJ fl. 197).
Acórdão: conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante para, nessa extensão, dar-lhe provimento "para minorar a multa aplicada para 5% (cinco por cento)" (e-STJ fl. 204), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 207):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de créditos de arrendamento. Acordo na origem. Pedido prejudicado. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cabimento. Valor elevado. Redução. A formalização de acordo sobre o débito executado acarreta a perda superveniente do pedido de readequação da penhora de créditos. A tentativa injustificada de obstar o cumprimento da decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça. Evidenciado que o arbitramento não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, importando em onerosidade excessiva ao recorrente, a redução da multa é de rigor. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/RO: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz, em síntese, que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas a correta valoração jurídica da hipótese, tratando-se de questão unicamente de direito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.