DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TALYSSON ABRAÃO ALMEIDA SILVA PEREIRA, em adversidade à deci… — AREsp AREsp 2974788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TALYSSON ABRAÃO ALMEIDA SILVA PEREIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Examinando a sentença guerreada e as provas dos autos, denota-se, especialmente do depoimento da vítima, que a condenação do apelante se fundou não apenas no reconhecimento do acusado na fase extrajudicial, mas, também, nos demais meios de prova produzidos em juízo.
- Dos autos consta a palavra firme da vítima, na fase inquisitiva e em juízo, além do reconhecimento em delegacia, sem hesitação, não havendo dúvidas por parte desta, inclusive, informando que o acusado executou o crime sem capacete (10 min e 45 s da gravação no Pje mídias, do seu depoimento em juízo), ou seja, sem nada que impedisse visualizar seu rosto.
- 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso (..)". (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TALYSSON ABRAÃO ALMEIDA SILVA PEREIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 474/475):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Examinando a sentença guerreada e as provas dos autos, denota-se, especialmente do depoimento da vítima, que a condenação do apelante se fundou não apenas no reconhecimento do acusado na fase extrajudicial, mas, também, nos demais meios de prova produzidos em juízo.
2. Dos autos consta a palavra firme da vítima, na fase inquisitiva e em juízo, além do reconhecimento em delegacia, sem hesitação, não havendo dúvidas por parte desta, inclusive, informando que o acusado executou o crime sem capacete (10 min e 45 s da gravação no Pje mídias, do seu depoimento em juízo), ou seja, sem nada que impedisse visualizar seu rosto.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso (..)". (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 4. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 549/556), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP. Sustenta a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 560/574), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 576/579), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 583/588).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso (e-STJ fls. 624/627).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de roubo (e-STJ fls. 478/483 ).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem , para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.