DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por JOSE ANTONIO GUSSON, CARMELINA PEREIRA GUSSON, ALCIR LUIZ T… — AREsp AREsp 2974791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por JOSE ANTONIO GUSSON, CARMELINA PEREIRA GUSSON, ALCIR LUIZ TONIATO e MARIA DA PENHA BRAGA TONIATO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, opostos em sede de embargos à execução propostos pelos ora recorrentes.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- INTEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- 914, § 1º, do CPC que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Opostos embargos de declaração pelos agravantes, com a finalidade de esclarecer a tempestividade dos embargos à execução, especialmente quanto à incidência de feriados locais, as conclusões do acórdão restaram inalteradas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por JOSE ANTONIO GUSSON, CARMELINA PEREIRA GUSSON, ALCIR LUIZ TONIATO e MARIA DA PENHA BRAGA TONIATO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, opostos em sede de embargos à execução propostos pelos ora recorrentes.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. OFERECIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Acerca do prazo para o seu oferecimento, o art. 915 c/c art. 231, inciso II, do CPC, prevê que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, .. contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. 2. Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que os embargos à execução foram opostos tempestivamente nos autos da própria execução e, ao observar o equívoco, os executados protocolizaram em autos apartados os mesmos embargos, entretanto, fora do prazo. Portanto, considerando que os embargos à execução foram oferecidos em autos apartados de maneira intempestiva, não devem ser conhecidos, cujo oferecimento, ainda que dentro do prazo nos autos da própria execução, não devem ser considerados para a contagem do prazo, por se tratar de erro grosseiro. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Opostos embargos de declaração pelos agravantes, com a finalidade de esclarecer a tempestividade dos embargos à execução, especialmente quanto à incidência de feriados locais, as conclusões do acórdão restaram inalteradas.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como violação ao artigo 1.003, § 6º, do mesmo diploma legal.
Levantaram, em resumo, as seguintes teses: a) omissão no acórdão quanto aos argumentos suscitados pelos recorrentes; b) equívoco na valoração da prova diante da comprovação da tempestividade dos embargos à execução; c) ausência de intimação dos recorrentes para comprovarem a ocorrência de feriado local; d) possibilidade de oposição dos embargos à execução nos próprios autos, ante o princípio da instrumentalidade das
[trecho intermediário suprimido]
Nesse contexto, o artigo 1.022, inciso II, do CPC exige que o órgão julgador se manifeste sobre todas as questões suscitadas e discutidas no processo que sejam necessárias para o julgamento do mérito.
Conforme pacificado pela Corte Especial, enquanto não houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local, o tribunal está obrigado a determinar a correção do vício ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, por violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para rejulgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja analisada a questão suscitada pelos embargantes quanto à comprovação da existência de feriados locais e sua influência na contagem do prazo para oposição dos embargos à execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.