DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELINGTON FLAUZINO BRANDAO contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 2974796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELINGTON FLAUZINO BRANDAO contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se objetivava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- A autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas em relação ao apelante, através da prova material contida nos autos bem como pelos depoimentos dos agentes públicos na esfera policial e em juízo, razão pela qual se mostra inviável o pleito absolutório por insuficiência probatória.
- De rigor a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento de pena, considerando a reincidência do recorrente, nos moldes do art.
- Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELINGTON FLAUZINO BRANDAO contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se objetivava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 305/306):
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ART. 33, §2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas em relação ao apelante, através da prova material contida nos autos bem como pelos depoimentos dos agentes públicos na esfera policial e em juízo, razão pela qual se mostra inviável o pleito absolutório por insuficiência probatória. 2. De rigor a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento de pena, considerando a reincidência do recorrente, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 3. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 59 do CPB, e arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal.
Sustenta a necessidade de absolvição ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que os entorpecentes apreendidos eram para uso pessoal. Aponta, ainda, a falta de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 340/342), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado.
O Ministério Público Federal, nesta instância opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 379/380).
É o relatório. Decido.
O agravo não merece ser conhecido.
Isso porque, da leitura do despacho de inadmissibilidade, observo que o recurso especial foi obstado na origem por incidência do óbice prescrito na Súmula 7/STJ (suficiência das provas) e 83/STJ (manutenção do regime fechado).
Nas razões do agravo, contudo, deixou de rebater a aplicação da Súmula 83/STJ em relação à manutenção do regime prisional mais gravoso.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes.
IV - A indicação de julgados proferidos por Tribunais de Justiça dos Estados, em data não especificada, não possui aptidão para infirmar precedentes recentemente proferidos pelas turmas criminais do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.246.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 26/9/2023).
Desta forma, no caso, a falta de impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.