DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLEURY S.A — AREsp AREsp 2974798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLEURY S.A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, nos autos dos embargos à Execução Fiscal n.
- 5000721-85.2021.4.03.6182, julgou parcialmente o mérito, nos termos do art.
- 356 do CPC, rejeitando as alegações de prescrição e nulidades nos processos administrativos, bem como reconheceu a falta de interesse processual para impugnar débitos de 11 e 12/2004, por suposta duplicidade com a Execução Fiscal n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLEURY S.A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5002604-18.2023.4.03.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, nos autos dos embargos à Execução Fiscal n. 5000721-85.2021.4.03.6182, julgou parcialmente o mérito, nos termos do art. 356 do CPC, rejeitando as alegações de prescrição e nulidades nos processos administrativos, bem como reconheceu a falta de interesse processual para impugnar débitos de 11 e 12/2004, por suposta duplicidade com a Execução Fiscal n. 0073904.29.2014.4.03.6182 (fl. 1460).
Da referida decisão, a agravante interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 1497-1503):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DAS CDAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. No julgamento da repercussão geral relativa ao Tema n. 608 (ARE n. 709.212/DF, j. 13/11/2014, DJe 19/02/2015), o Supremo Tribunal Federal definiu a tese segundo a qual "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.", modulando-a com efeitos ex nunc. Ou seja, se o último marco interruptivo da prescrição for posterior a 13/11/2014, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos; se for anterior, a prescrição ocorrerá em 30 (trinta) anos, salvo se, após a data de 13/11/2014, houver inércia do exequente por mais de 5 (cinco) anos.
2. Não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data do término do procedimento administrativo (01/03/2019) e a data do despacho que ordenou a citação (28/08/2020).
3. As CDAs possuem todas as informações exigidas pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN (nome do devedor, valor da dívida, dos juros e dos encargos legais, origem e natureza do débito cobrado, bem como os demais requisitos previstos nos referidos dispositivos legais), motivo pelo qual não prosperam as alegações de ausência de liquidez e certeza dos títulos cobrados.
4. Agravo de instrumento improvido.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, a Corte Estadual decidiu nos seguintes termos (fls. 1544-1549):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para
[trecho intermediário suprimido]
carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.