DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIVA MOTO EX… — AREsp AREsp 2974800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIVA MOTO EXPRESS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 154): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- 1 - A agravante não logrou comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de preferência, nos termos do entendimento firmado pelo STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06089.06092.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIVA MOTO EXPRESS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 154):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1 - A agravante não logrou comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de preferência, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. Por sua vez, tal como destacado pelo Juízo de origem, "a executada não comprovou a alegação de que o bloqueio a impossibilita de exercer sua atividade empresarial", sem embargo de que houve a recusa da exequente com relação ao bem ofertado perante o Juízo processante.
2 - Ao autor incumbe provar a alegação. A mera referência a fatos, sem a competente demonstração processual, é inútil à atividade cognitiva. Precedentes (REsp 864018/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Ademais, o ato de excussão performa desdobramento do processo de execução ou cumprimento do julgado, decorre de previsão normativa e, por si só, não constitui fundamento de risco de dano ou difícil reparação.
3 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 208/214).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 302).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de impugnar eficazmente tal fundamento.
O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.
Neste caso, constato que a parte agravante apenas rebateu com fórmulas genéricas a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem debater de fato seu não cabimento no caso concreto, conforme se constata nas fls. 297/298.
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.
O
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.