DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DUDIQUEX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA — AREsp AREsp 2974801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DUDIQUEX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08859.13239., 08826.12933.12947., 08826.09192.12416., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DUDIQUEX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 128):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM. NOS TERMOS DO VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL, SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE CONCEDE OU NÃO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. HIPÓTESES AUSENTES NA ESPÉCIE. AGRAVANTE QUE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NA PRESENTE HIPÓTESE, A AGRAVANTE ALEGA QUE A TRANSFERÊNCIA DO BEM FOI EM CUMPRIMENTO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA PRETÉRITA À PRÓPRIA DISTRIBUIÇÃO DESTA DEMANDA EXECUTIVA. POR OUTRO LADO, A EMPRESA CREDORA, ORA AGRAVADA, ALEGA QUE OCORREU UM CONLUIO ENTRE O DEVEDOR ORIGINAL E A EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE, QUE TERIA REALIZADO, NA VERDADE, UMA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, QUANDO JÁ TERIAM CIÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ASSIM, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. NÃO PROVIMENTO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 300 do Código de Processo Civil, já que, na situação em tela, não há que se falar em má-fé do terceiro adquirente do bem ou fraude à execução. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 205), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 246-254).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, cabe assinalar que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora da ação originária (embargos de terceiros), deixou claro que "inexiste perigo de dano irreparável na presente situação", razão pela qual, "neste momento processual, se mostra mais prudente se aguardar uma maior dilação probatória" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
4. No caso, a verificação da presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.001.123/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.