DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra d… — AREsp AREsp 2974809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: rescisão contratual c/c restitutória, ajuizada por ANNA PAULA MONTEIRO em face de BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Embargos de declaração: opostos por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
39, XII, do CDC - Desinteresse na manutenção do negócio, após 08 anos de pagamento, que foi motivada pela falta de perspectiva da entrega do imóvel - Sendo da ré a culpa pela resilição do contrato, a restituição dos valores pagos deve ser integral, incluindo o seguro prestamista, nos termos da Súmula 543- STJ - Inexistência de prova de opção da consumidora pela contratação do seguro - Juros de mora desde a citação e correção monetária que deve ser aplicada desde os desembolsos, pois não constitui acréscimo, destinando-se apenas a recompor a defasagem da moeda, corroída pela inflação - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 9587, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: rescisão contratual c/c restitutória, ajuizada por ANNA PAULA MONTEIRO em face de BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL.
Sentença: julgou procedente o pedido (fls. 356-359 e-STJ).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, nos termos da seguinte ementa (fl. 416 e-STJ):
CONTRATO DE ADESÃO À COOPERATIVA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - Aplicação do CDC, conforme Súmula 602-STJ - Autora que pleiteia a resolução, fundada na falta de previsão para a entrega da unidade imobiliária - Sentença de procedência, com a condenação da ré à devolução integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais - Recurso da ré que visa à retenção de 25% dos valores pagos, excluindo o seguro prestamista e os juros de mora, com incidência de correção monetária a partir da data da sentença - Descabimento - Ré que estabeleceu em seu regimento interno apenas as formas de contemplação, inexistindo qualquer informação a respeito do prazo de entrega das unidades - Violação ao art. 39, XII, do CDC - Desinteresse na manutenção do negócio, após 08 anos de pagamento, que foi motivada pela falta de perspectiva da entrega do imóvel - Sendo da ré a culpa pela resilição do contrato, a restituição dos valores pagos deve ser integral, incluindo o seguro prestamista, nos termos da Súmula 543- STJ - Inexistência de prova de opção da consumidora pela contratação do seguro - Juros de mora desde a citação e correção monetária que deve ser aplicada desde os desembolsos, pois não constitui acréscimo, destinando-se apenas a recompor a defasagem da moeda, corroída pela inflação - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, foram rejeitados (fls. 429-431 e-STJ).
Recurso especial: aponta violação ao art. 17 da Lei 5764/61, arts. 121 e 127 do CC, além da divergência jurisprudencial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido contrário aos que mencionados na decisão de inadmissibilidade, conforme entendimento desta Corte.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC/2015.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.