DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERSON RODRIGUES VIEIRA contra decisã… — AREsp AREsp 2974824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERSON RODRIGUES VIEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não discute a alteração da situação fática, mas sim a errônea valoração dada à apreensão de drogas, e que justificou a condenação.
- Deve ser afastado o óbice e dado provimento ao recurso especial para que seja absolvido o recorrente ou desclassificado para o tipo previsto no art.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERSON RODRIGUES VIEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não discute a alteração da situação fática, mas sim a errônea valoração dada à apreensão de drogas, e que justificou a condenação. Deve ser afastado o óbice e dado provimento ao recurso especial para que seja absolvido o recorrente ou desclassificado para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 138-144).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 177-179).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da sentença condenatória nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, para a absolvição do recorrente, ou a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da referida lei.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Com efeito, consta no voto condutor do acórdão, após discorrer sobre os fatos e as provas produzidas nos autos, fundamentou-se e concluiu-se (fl. 99):
À vista de tais considerações, observa-se que as circunstâncias em que se deram os fatos indicam, de forma clara, que a quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 11 (onze) pinos de cocaína, 05 (cinco) pedras de crack e 01 (uma) bucha de maconha, além da quantia de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), em notas fracionadas, destinava-se à comercialização, inexistindo, portanto, elementos nos autos que permitam acolher a tese de desclassificação para o delito tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
Como dito, alterar esta conclusão para se absolver o recorrente, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria revolvimento de fatos e provas, sobre as quais soberanas são as instâncias ordinárias.
Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 179):
9. Portanto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias
[trecho intermediário suprimido]
delito previsto no Estatuto do Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
4. Ademais, "os crimes de porte de arma de fogo e munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva" (HC n. 953.376/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.207.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.