ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2974833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
- A parte agravante sustenta a ocorrência de crime impossível no caso de furto, alegando que os recorrentes foram monitorados durante toda a ação por câmeras e seguranças da loja, o que teria tornado impossível a consumação do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a ocorrência de crime impossível no caso de furto, alegando que os recorrentes foram monitorados durante toda a ação por câmeras e seguranças da loja, o que teria tornado impossível a consumação do delito. Requer, ainda, a fixação do regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o monitoramento eletrônico e a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial tornam impossível a consumação do crime de furto; e (ii) saber se é possível a fixação do regime inicial aberto para os recorrentes, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. O monitoramento eletrônico ou a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação do crime de furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ e no Tema 924 da Terceira Seção do STJ.
4. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, como no caso em análise, em que os recorrentes foram detidos na parte externa do estabelecimento comercial.
5. A fixação do regime inicial fechado para réus reincidentes, cuja pena-base foi mantida acima do mínimo legal e que possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional não é aplicável a réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O monitoramento eletrônico ou a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial não
[trecho intermediário suprimido]
inicial fechado (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À 1 ANO E 6 MESES e 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. M AUS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na fixação de regime inicial fechado, ainda que tenha sido fixada a pena de 1 ano e 6 meses e 20 dias de reclusão, com fundamento na reincidência do paciente e existênc ia de circunstância judicial desfavorável referente aos maus antecedentes, valorada na primeira fase de dosimetria.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 608.587/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.