DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2974860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE, INOBSTANTE OS DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO EFETIVADA PELA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA, NÃO HÁ INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELOS DEMANDADOS, EM RAZÃO DA INTEIRA QUITAÇÃO A ELES DADA PELOS DEMANDANTES.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 421-423).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 376):
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. I. SOLUÇÃO DA LIDE COM BASE NO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE, INOBSTANTE OS DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO EFETIVADA PELA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA, NÃO HÁ INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELOS DEMANDADOS, EM RAZÃO DA INTEIRA QUITAÇÃO A ELES DADA PELOS DEMANDANTES. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 387-407), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 10, 141 e 373, II, do CPC, pois "a sentença julgou o feito por um documento assinado pelos próprios Recorrentes, entendendo que eles haviam renunciado (aberto mão de) a pretensão de obterem as reparações" (fl. 395).
Ademais, "o julgamento do feito sem adstrição às questões suscitadas pelas partes provocou ainda maior prejuízo jurídico aos Recorrentes. A contestação dos Recorridos, a rigor, não foi aceita, tanto que restaram provados os danos e fixada perfeitamente a responsabilidade dos Recorridos pelas reparações acarretadas aos Recorrentes" (fl. 397).
Alegou ainda que "tanto a sentença quanto o acórdão chegaram à conclusão de que dois recibos, aparentemente contraditórios entre si, marcaram a existência de comprovação de que os Recorrentes teriam aberto mão do valor da indenização pelas reparações, que não foi paga pelos Recorridos" (fl. 400);
(ii) art. 114 do CC, pois nega que tenha ocorrido renúncia à quitação, uma vez que "a ideia de que o recibo de quitação, formalizado em 11 de outubro de 2017 teria alterado o recito formalizado em 10 de setembro de 2017 (também assinado em 11 de outubro de 2017, no mesmo momento em que o outro o foi), teria representado um acordo com renúncia ao direito de reparações, foi, como visto, fruto de erro material. Assim, ao ver dos Recorrentes, a interpretação feita pela sentença mostrou-se equivocada, porquanto eventual renúncia de direitos só podia ter sido feita de modo expresso" (fls. 402-403).
No agravo (fls. 436-445), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento.
(i) arts. 10,
[trecho intermediário suprimido]
impugnado quanto a ser devida ou não a indenização pleiteada, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
(iii) dissídio jurisprudencial:
Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.