ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2974876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS DURANTE SEQUESTRO RELÂMPAGO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS DURANTE SEQUESTRO RELÂMPAGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em demanda de indenização por danos morais e materiais;
2. A controvérsia trata de operações bancárias realizadas durante sequestro relâmpago; a sentença julgou improcedentes os pedidos; o acórdão manteve integralmente a sentença, reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de enfrentamento de pontos essenciais, inclusive confissão ficta, fortuito interno, defeito do serviço e proteção ao consumidor idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC porque o Tribunal de origem examinou os pontos indicados, concluiu pela ausência de vício decisório e firmou a inexistência de nexo causal ante fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros, com operações realizadas mediante cartão e senha pessoais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e afasta vício decisório; 2. Reconhecido o fortuito externo e a culpa exclusiva de terceiros, afasta-se o nexo causal e a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 341; Lei n. 8.078/1990, arts. 14 § 1, 14 § 3 II, 8.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU AFFORNALLI contra a decisão que
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão, foi expresso ao afirmar que não houve qualquer conduta do agravado capaz de dificultar o acesso a empréstimos ou saques, especialmente porque o autor compareceu pessoalmente à agência e realizou as operações mediante utilização de sua senha pessoal.
Fica, portanto, evidente que as teses de omissão do Banco e de hipervulnerabilidade do consumidor não se aplicam ao caso, porquanto configurada a culpa exclusiva de terceiro, caracterizando-se hipótese de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade do agravado diante da inexistência de nexo de causalidade.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 11% para 13% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.