ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2974880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA.
- O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos, cabendo ao beneficiário demonstrar seu enquadramento na fase de liquidação e execução individual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13212, 13089, 10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos, cabendo ao beneficiário demonstrar seu enquadramento na fase de liquidação e execução individual. Precedentes.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, em repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2011).
3. No caso, as peças processuais evidenciam a inexistência de restrição da lide no pedido, na causa de pedir e no dispositivo da sentença coletiva, reforçada em acórdão de apelação, razão pela qual não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.
4. Inexistente interpretação retroativa de jurisprudência nem desconstituição da coisa julgada formada em consonância com os preceitos aplicáveis, haja vista que o entendimento firmado pela Corte da Cidadania precede a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1075.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 874):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
segundo o qual "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.".
Assim, não se está a tratar de interpretação retroativa de entendimento jurisprudencial, muito menos em necessidade de desconstituição da coisa julgada que se firmou em harmonia com os preceitos acima estabelecidos.
Portanto, entendo que a parte não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.