DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AV — AREsp AREsp 2974888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AV.
- JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: A decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 22/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 23/04/2025.
- Durante o curso da contagem, observaram-se: 01/05/2025 - Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AV. JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS à decisão de fl. 1327, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 22/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 23/04/2025.
Durante o curso da contagem, observaram-se:
01/05/2025 - Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 1º da Lei 662/1949);
02/05/2025 - Ponto Facultativo (Portaria Conjunta nº 1/2025, TJDFT).
Dessa forma, o prazo recursal findou em 15/05/2025, data em que foi interposto o Agravo em Recurso Especial (ID 71797913).
No próprio corpo do recurso constou expressamente:
..
Portanto, também o Agravo em Recurso Especial também foi apresentado tempestivamente.
..
A decisão embargada incorreu em equívoco ao concluir pela intempestividade do Recurso Especial, deixando de considerar:
a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC;
os feriados e ponto facultativo reconhecidos em lei e portaria oficial;
a manifestação expressa no corpo do recurso quanto à tempestividade (fls. 1330/1331).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.04.2025, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo.
Em nova análise, verifica-se que a parte foi intimada no dia 22.04.2025, e não no dia 17.04.2025, uma vez que neste dia foi feriado forense no Tribunal a quo, conforme inc. I, § 3º, art. 60, da Lei 11.697/2008 .
No entanto, o Agravo permanece intempestivo.
Observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 16.04.2025 (fl. 1276), considerando-se publicada em 22.04.2025, em razão do feriado no dia 17.04.2025 (inc. I, § 3º, art. 60, da Lei 11.697/2008). Excluindo-se o dia 22.04.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 23.04.2025, até o dia 30.04.2025. Exclui-se o dia 1º.05.2025 (feriado nacional). Após, a contagem é reiniciada no dia 02.05.2025, finalizando o prazo no dia 14.05.2025.
Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 14.05.2025, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 15.05.2025, fora do prazo.
Cumpre ainda esclarecer, pois se encontra pacificado
[trecho intermediário suprimido]
recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.
É certo que feriado nacional de não precisa ser comprovado. Porém, o dia 02.05.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no A REsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fl. 1327, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.