DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2974893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE ARACI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
- REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 08/2004 DEVIDAMENTE ATENDIDOS.
Resultado indicado
Diante disso, impõe-se reconhecer o direito da servidora à diferença remuneratória referente à progressão vertical concedida, não demandando retoques a sentença recorrida neste tocante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE ARACI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 130/131):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARACI. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 08/2004 DEVIDAMENTE ATENDIDOS. RETROATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO. PROVA NOS AUTOS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSOANTE ORIENTAÇÃO RECENTE CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, AS PARCELAS VENCIDAS DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA, PELO IPCA-E, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO, ENTÃO, PASSARÃO A SER ACRESCIDAS TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NESTES ASPECTOS. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO.
Inobstante as razões do ente municipal lançadas na petição recursal, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que o Réu deixou de pagar à autora as diferenças de remuneração decorrentes da mudança de nível, a partir do protocolo do requerimento administrativo de promoção.
Do exame dos autos, infere-se da leitura do documento constante do ID 48029293, que o requerimento administrativo foi protocolado pela apelada no dia 11/08/2017, e que esta passou a perceber as parcelas relativas ao pagamento da progressão tão somente a partir de junho de 2018.
Diante disso, impõe-se reconhecer o direito da servidora à diferença remuneratória referente à progressão vertical concedida, não demandando retoques a sentença recorrida neste tocante.
Relativamente aos consectários da mora, convém ressaltar recente modificação, constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
[trecho intermediário suprimido]
concessão de progressão funcional.
Por fim, cumpre destacar que se a Administração Pública Municipal é omissa quanto a efetivação da progressão funcional da servidora, com o pagamento das diferenças salariais devidas, compete ao Poder Judiciário atuar como garantidor da aplicação da lei municipal, em observância aos princípios da legalidade, igualdade e eficiência, o que não configura ingerência administrativa alegada pelo embargante.
Desta forma, acolho os embargos de declaração para suprir os vícios aludidos acima, contudo, o resultado do julgamento da apelação mantém-se inalterado.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação l iteral de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.