ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONDOMINIAIS E REGRAMENTO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.991.085/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10466
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. QUÓRUM. VOTO MAIORIA SIMPLES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONDOMINIAIS E REGRAMENTO CIVIL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 586/589).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 593/599), o agravante alega, em síntese, que não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ ao caso dos autos.
Nesse sentido discorre sobre a distinção entre o reexame de fatos e a requalificação jurídica de fatos incontroversos.
Afirma, ainda, que
"A controvérsia recursal, em sua essência, reside na correta interpretação e aplicação do direito material - mais precisamente, na definição do quórum legal exigível para a realização de tal obra em área comum de condomínio edilício" (e-STJ fl. 594).
Por fim reitera que seja reconhecida a violação ao artigo 1.342 do Código Civil,
"(..) firmando-se o entendimento de que a instalação de sistemas de energia fotovoltaica em áreas comuns de condomínios edilícios configura "acréscimo às já existentes" ou "transformação da função original do bem comum", a demandar o quórum qualificado de dois terços (2/3) dos votos dos condôminos" (e-STJ fl. 598).
Impugnação às e-STJ fls. 602/607.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. QUÓRUM. VOTO MAIORIA SIMPLES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONDOMINIAIS E REGRAMENTO CIVIL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
[trecho intermediário suprimido]
de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca das teses recursais.
4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
6. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
7. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
8. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.991.085/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022 - grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.