DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2974963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- DISPOSIÇÕES CONDOMINIAIS E LEGAIS OBSERVADAS.
- A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA VISA À REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO (RÉU), OCORRIDA EM 07.10.2023.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10466
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA. INSTALAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTÁICA. OBRA ÚTIL. "QUORUM". VOTO DA MAIORIA SIMPLES DOS CONDÔMINOS. DISPOSIÇÕES CONDOMINIAIS E LEGAIS OBSERVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. O RECURSO. A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA VISA À REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO (RÉU), OCORRIDA EM 07.10.2023. 2. FATOS RELEVANTES, (I) O APELANTE, PROPRIETÁRIO DE APARTAMENTO NO CONDOMÍNIO RÉU, AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA AGE REALIZADA EM 07.10.2023, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA REGRA REFERENTE AO QUORUM MÍNIMO PARA APROVAÇÃO DE OBRA VOLUPTUÁRIA NO CONDOMÍNIO; (II) O RÉU, POR SUA VEZ, ALEGA QUE, NESSA ASSEMBLEIA, SOMENTE FOI DELIBERADA A CONTRATAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS PLACAS DE ENERGIA SOLAR, MAS QUE A APROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA OBRA OBJETO DOS AUTOS TERIA OCORRIDO EM ASSEMBLEIA DIVERSA, REALIZADA EM 29/04/2023, BEM COMO QUE A APROVAÇÃO FOI UNÂNIME, INCLUSIVE COM VOTO FAVORÁVEL DO AUTOR. ALÉM DISSO, NEGA O CARÁTER VOLUPTUÁRIO DAS OBRAS, AFIRMANDO SEREM NECESSÁRIAS OU ÚTEIS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.342 do CC, no que concerne ao não cabimento da aprovação por maioria simples de instalação de sistema fotovoltaico em área comum do condomínio, considerando que se trata de uma modificação que expandem ou transformam a função original do bem comum, necessitando assim de quórum qualificado, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão da corte a quo ao considerar a instalação de usina fotovoltaica em área comum do condomínio como uma intervenção sob o quórum do artigo 1.341, II, do Código Civil (maioria simples), inadvertidamente ignora as especificidades e a natureza jurídica singular desta obra, que demanda a aplicação do artigo 1.342, do Código Civil.
O telhado do edifício, sendo um bem comum de natureza insuscetível de disposição ordinária, está sendo sujeito a um acréscimo físico significativo e uma alteração funcional permanente, que se traduzem em:
a) Modificação Estrutural: A instalação implica na fixação de equipamentos industriais que envolvem perfuração,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.